Estatuto Social

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E DO OBJETO SOCIAL

DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA 

Artigo 1º – A ABRAzAssociação Brasileira de Alzheimer e Condições Similares, doravante denominada ABRAz Nacional, é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Organização da Sociedade Civil, sem fins econômicostendo sido constituída com o objetivo de Divulgar e Esclarecer sobre a Doença de Alzheimer e Condições Similares, atuando na defesa dos direitos e interesses das pessoas acometidas por estas e seus familiares. 


DA SEDE E DO TEMPO DE DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 2º – A ABRAz Nacional terá sua sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito na Rua Borges Lagoa, 1080 – Conjunto 1101 – Vila Clementino – CEP 04038-002, com prazo de duração indeterminado, podendo abrir e encerrar Filiais, Escritórios e Unidades Regionais, em qualquer parte do país ou no exterior, conforme deliberação da Assembleia Geral. 


DA FINALIDADE SOCIAL DA
ABRAz Nacional 

Artigo 3º – A ABRAz Nacional tem por objeto social apoiar e fomentar atividades sociais, culturais e assistenciais, articular as organizações da sociedade civil de todo território nacional, bem como obter e gerir os recursos para a formação de um fundo para promoção do investimento social, visando a divulgação e o esclarecimento da doença de Alzheimer e condições similares, suas terapias e melhores práticas em saúde, bem como a prestação de assistência e orientação às pessoas acometidas por estas doenças, seus familiares, cuidadores e profissionais da área da saúde. 

§ – A ABRAz Nacional utilizará de todos os meios adequados e permitidos na lei, para a consecução do seu objetivo social, quais sejam:

 

a) Aproximar pessoas acometidas pela doença de Alzheimer e condições similares, bem como pessoas físicas ou jurídicas, leigos ou profissionais, que possam oferecer àquelas melhores condições de tratamento e qualidade de vida. 

b) Promover assistência médica, social, psicológica e de reabilitação, em sua sede ou através de convênios e/ou parcerias com clínicas privadas ou públicas, universidades privadas ou públicas, laboratórios privados ou públicos, bem como com outros serviços especializados; 

c) Organizar e estabelecer uma rede para viabilizar articulação entre as entidades sem fins econômicos, que tenham os mesmos objetivos da ABRAz Nacional, em todo o território nacional, bem como criar meios para o fortalecimento de entidades locais; 

d) Promover, apoiar e desenvolver a pesquisa, o estudo, a cultura, o ensino e a formação de profissionais e cidadãos, inclusive através de escolas, de treinamento profissionalizante, de publicações, edição, própria ou por meio de terceiros, de livros e revistas de natureza técnica, cultural e artística, vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e comunicação, dentro das necessidades inerentes às atividades da ABRAz Nacional; 

e) Promover campanhas de arrecadação de fundos para promoção e apoio de suas atividades, bem como de projetos sociais próprios ou de terceiros; 

f) Participação, na qualidade de parceira, sócia ou acionista, de uma ou mais sociedades ou entidades, para explorar quaisquer atividades que lhe sejam correlatas ou afins, podendo tais sociedades ou entidades ter, inclusive fins econômicos; 

g) Prestar serviços e exercer atividades remuneradas, praticando, enfim, quaisquer atos e atividades lícitas visando à consecução de seus objetivos, mesmo que não estejam elencados neste Estatuto, desde que previamente aprovados pelo Conselho Diretor; 

h) Captar recursos e financiar programas e projetos sociais que atendam às necessidades dos seus assistidos, desde que previamente aprovados pelo Conselho Diretor; 

i) Manter entre as famílias o espírito de solidariedade, necessário ao apoio indispensável aos membros acometidos pela doença de Alzheimer e condições similares; 

j) Promover, junto aos poderes públicos, a obtenção de medidas legislativas de proteção aos interesses das pessoas acometidas pela doença de Alzheimer e condições similares; 

k) Visando o desenvolvimento ao programa de atuação nacional, a ABRAz Nacional terá como objetivo fomentar, apoiando a constituição de outras organizações, associações ou fundações, que atuam na disseminação dos objetivos da ABRAz Nacional, o que fará prestando todo suporte técnico. Estas instituições passarão a ser consideradas Unidades Regionais (quando sua atuação for em nível estadual) e atuarão conforme as diretrizes do Código de Conduta Interno da ABRAz Nacional.   

l) O respeito absoluto e incondicional à dignidade da pessoa humana e aos valores, direitos humanos e sociais das pessoas com a doença de Alzheimer e condições similares;

m) A promoção e a defesa dos direitos das pessoas com doença de Alzheimer e condições similares, bem como de seus familiares, para o acesso a serviços de qualidade nas áreas de seguridade social (saúde, assistência, previdência social), planos de saúde e seguros, dentre outros;

n) Manter intercâmbio entre associados, centros de estudos e pesquisas, universidades, entidades, famílias e pessoas que prestam ou tenham prestado serviços, visando à consciência, apoio, cuidado e concretização dos direitos das pessoas com a doença de Alzheimer e condições similares, bem como criar, desenvolver e manter vínculos de cooperação, apoio e solidariedade mútuos entre eles;

o) Realizar controle social e atuação técnica no âmbito do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Saúde, Conselho Nacional da Pessoa Idosa, para aprovação, efetivação, acompanhamento e monitoramento de um Plano Nacional de atenção às pessoas com a doença de Alzheimer e condições similares e aos seus familiares, bem como um Plano Nacional de Demência e planos nacionais na área da gerontologia;

p) Realizar congressos, seminários, painéis, conferências, debates, cursos e estudos sobre questões referentes ao envelhecimento e às doenças, dentre elas a doença de Alzheimer e condições similares;

q) Estudar a normativa nacional e internacional relativa ao envelhecimento e às doenças, especialmente a doença de Alzheimer e condições similares, de sorte a contribuir para o aperfeiçoamento das instituições que atuam nessa área;

s) A difusão dos estudos sociais, de saúde, de gerontologia e das redes de serviços e inovação, mediante a elaboração de artigos, boletins, revistas, livros, jornais, documentários, vídeos, e-books, áudio-books, encontros, simpósios, reuniões, “lives” (em redes sociais), sendo que todas estas atividades poderão ocorrer por meio presencial ou virtual (em videoconferências) e novas formas de comunicação, publicidade e marketing;

t) Promover campanhas visando a mobilização da opinião pública no sentido de participação dos diversos segmentos na promoção das garantias e dos direitos das pessoas idosas e das pessoas com doença de Alzheimer e condições similares, bem como promover o voluntariado e incentivar a assistência social;

u) Congregar e estimular a formação de uma Rede Nacional de Cuidadores Familiares e Institucionais, objetivando dar visibilidade e sustentação técnica, jurídica e formacional a esse trabalho, desempenhado junto a pessoas com a doença de Alzheimer e condições similares e seus familiares;

§2º – A dedicação às atividades previstas no “caput” configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou planos de ação; doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros; ou, ainda, pela prestação de serviços para outras organizações sem fins econômicos, empresas da iniciativa privada e aos órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 § – A ABRAz Nacional poderá alienar ou dispor de produtos e serviços decorrentes das atividades relacionadas no presente artigo, sendo toda a renda, recursos ou resultados operacionais obrigatoriamente aplicados na consecução de seus objetivos institucionais, e, em nenhuma hipótese, os lucros poderão ser distribuídos entre os associados, diretores, instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica ligada à ABRAz Nacional, direta ou indiretamente.

 § – A ABRAz Nacional poderá, no sentido de obter recursos necessários à consecução de seus objetivos, explorar atividades correlatas além das previstas no presente artigo, à critério do Conselho Diretor, com a devida aprovação da Assembleia Geral

 § – A ABRAz Nacional poderá, para atingir seus objetivos, celebrar convênios, termos de parceria e outros acordos com o Poder Público, Entidades Privadas e Organismos Internacionais, independentemente da finalidade dos mesmos.

 §– A ABRAz Nacional atuará em estrita consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

 § – A ABRAz Nacional, por intermédio de cada um de seus órgãos, deverá adotar práticas suficientes para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais por parte de seus associados, dirigentes ou colaboradores a qualquer título, em decorrência da participação destes no desempenho das atividades supra mencionadas.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DA DISSOLUÇÃO DA ABRAz Nacional

DO PATRIMÔNIO 

Artigo 8º – Constituem patrimônio da ABRAz Nacional todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores que esta possui e vier a adquirir, bem como as doações, legados, subsídios, auxílios e outras receitas por ela recebidas sob qualquer forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de suas finalidades sociais. 

Artigo 9º – O patrimônio da ABRAz Nacional será aplicado exclusivamente no território nacional e no desenvolvimento de suas finalidade e objetivos. 

Artigo 10º – Todo o patrimônio e recurso financeiro da ABRAz Nacional será destinado integralmente à realização de seus projetos e objetivos, que terão sua ordem prioritária determinada pelo Conselho Diretor, devendo ser integralmente aplicado no país. 

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese estes recursos poderão ser distribuídos entre os associados, diretores, instituidores, benfeitores, conselheiros, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica ligada à ABRAz Nacional, direta ou indiretamente. 

Artigo 11A Assembleia Geral poderá rejeitar as doações e legados disponibilizados à ABRAz Nacional, que sejam gravados ou apresentem encargos de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam ilícitos e contrários aos seus objetivos. 


DA DISSOLUÇÃO
 

Artigo 12 – No caso de dissolução e liquidação da ABRAz Nacional, pagos todos os compromissos e obrigações, o remanescente e seus bens deverão ser revertidos em benefício de entidade congênere, devidamente constituída e com suas obrigações legais, fiscais e contábeis regulares, conforme deliberação da Assembleia Geral. 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS DA ABRAz Nacional, SUAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS 

Artigo 13 – Poderão ser associados todas as pessoas físicas ou jurídicas que quiserem colaborar na consecução dos objetivos da ABRAz Nacional, que atendam às qualificações aqui estabelecidas, e que não estejam limitadas pelas restrições estabelecidas neste Estatuto.  

Artigo 14 – Haverá as seguintes categorias de associados:  

a) Fundadores; 
b) Mantenedores;
c)
Honorários;
d) Unidades Regionais; 
e) Efetivos. 

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS 

Artigo 15 São associados Fundadores, todas os membros presentes na assembleia de constituição e que assinaram a Ata de Constituição da ABRAz Nacional. 

Parágrafo único – Os Associados Fundadores terão direito ao voto. 

Artigo 16 – São associados Mantenedores as pessoas físicas e/ou jurídicas que operam como provedores de recursos, quer sejam financeiros ou fornecedores de suprimentos, serviços e/ou materiais, para garantia das atividades da ABRAz Nacional e não estão vinculados aos objetivos institucionais. 

§ – Os Associados Mantenedores são membros patrocinadores e para garantia da imparcialidade da administração não terão direito ao voto.

§2º – Serão aceitos como associados Mantenedores os membros que manifestarem interesse em apoiar as atividades da ABRAz Nacional e tiverem suas práticas alinhadas às políticas e forem aprovadas pelo Conselho Diretor da ABRAz Nacional.

Artigo 17 – São associados Honorários, pessoas físicas públicas de notória reputação que prestem ajuda material ou moral para o engrandecimento da ABRAz Nacional, desde que apresentado por qualquer associado e aprovado pela maioria simples dos votos em Assembleia Geral. 

Parágrafo único – Os Associados Honorários são figuras públicas que devido às suas notoriedades atuam como facilitadores para as atividades da ABRAz Nacional, porém não estão diretamente ligados às atividades institucionais e por esta razão não terão direito ao voto. 

Artigo 18 – São associados Unidades Regionais, as pessoas jurídicas, devidamente constituídas, que representam os Estados e o Distrito Federal e que acolhem grupos de apoios (sem personalidade jurídica), que atuam nas diretrizes instituídas pela ABRAz Nacional. 

Parágrafo único – Os Associados Unidades Regionais não terão direito ao voto, preservando a liberdade de expressão de seus associados e dirigentes, que votarão na qualidade de Associado Efetivo. 

Artigo 19 – São associados Efetivos, todos os que vierem a se associar à ABRAz Nacional, que não forem enquadrados nas demais classificações, neste capítulo elencadas, mediante indicação do Conselho Diretor e aprovação da Assembleia Geral; 

Parágrafo único – Os Associados Efetivos terão direito ao voto. 

Artigo 20 – O ingresso dos associados, em qualquer categoria, dar-se-á através de cadastro físico ou eletrônico, junto à administração da ABRAz Nacional, o qual deverá levar à aprovação dos membros do Conselho Diretor. 

Parágrafo Único – Qualquer membro da ABRAz Nacional poderá a qualquer tempo, solicitar sua retirada, mediante comunicação/requerimento expresso à Conselho Diretor.  

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS DA ABRAz Nacional 

Artigo 21 – São direitos de todos os associados da ABRAz Nacional: 

 I – participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias tendo direito a voto; 

II – postular e propor candidaturas para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal; 

III – participar em igualdade de condições dos benefícios que derivem da atividade da ABRAz Nacional e de todos os serviços que a ABRAz Nacional proporcionar, observados os outros dispositivos deste instrumento; 

IV – tornar público, sua condição de membro da ABRAz Nacional. 

§Os associados com direito ao voto deverão comprovar participação assídua nas atividades da ABRAz Nacional e cumprimento das obrigações legais.

I – Comprovar-se-á assiduidade pela frequência mínima de 04 (quatro) comparecimentos por ano exercício às reuniões ou atividades da ABRAz Nacional, comparado pela lista de presença virtual ou física. 

II – Comprovar-se-á cumprimento a quitação da anuidade associativa, a apresentação da quitação da referida obrigação.  

§– Compreende-se como atividades da ABRAz Nacional os eventos indicados no Calendário da Instituição, que é informado aos associados através do site, das redes sociais e/ou malas diretas físicas ou eletrônicas.

 DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS DA ABRAz Nacional 

Artigo 22 – São deveres de todos os membros associados da ABRAz Nacional: 

I – Cumprir o Estatuto e demais disposições internas; 

II – Respeitar e cumprir o Código de Conduta Interno, bem como as decisões das Assembleias Gerais e dos demais órgãos dirigentes da ABRAz Nacional 

III – Zelar pelo bom nome da ABRAz Nacional; 

IV – Colaborar efetivamente para que a ABRAz Nacional atinja as finalidades e os objetivos expressos neste estatuto social; 

V – Recolher a mensalidade associativa; 

VI – Manter seus dados cadastrais atualizados. 

Parágrafo único – Os Associados Honorários e os Associados Mantenedores, ficam dispensados do recolhimento da mensalidade associativa, vez que não tem direito ao voto e emprestam sua imagem e/ou recursos para a promoção da instituição.  

DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS DA ABRAz Nacional 

Artigo 23 – Os associados poderão ser excluídos, por decisão do Conselho Diretor, devidamente validado pela Assembleia Geral, quando: 

I – infringir qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais; 

II – deixar de cumprir quaisquer de seus deveres; 

III – infringir qualquer disposição legal vigente no País;  

IV – praticar delitos, desviar dinheiro ou prejudicar o patrimônio da ABRAz Nacional. 

V – praticar atos ou utilizar-se do nome da ABRAz Nacional, em proveito próprio, tanto patrimonial como pessoal;  

VI – utilizar, indevidamente, o nome da ABRAz Nacional em quaisquer negócios, obras ou programas. 

VII – praticar qualquer ato que implique desabono ou descrédito da ABRAz Nacional e de seus membros. 

§ – A exclusão do associado somente será admissível havendo justa causa, nos termos das alíneas supracitadas. Contudo, estando omissa qualquer conduta, neste Estatuto, poderá também ocorrer exclusão do associado se sua conduta for reconhecida pela maioria simples dos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos do Código de Conduta da ABRAz Nacional.

§2º – A aplicação das penalidades ou exclusão do quadro de associados não elide a cobrança de eventuais débitos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, de responsabilidade do associado, bem como a adoção de medidas legais e judiciais cabíveis, se for o caso.

§3º – Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro associativo da ABRAz Nacional, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através de carta ou e-mail datado e assinado, conforme preceitua a legislação vigente. 

§4º – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela ABRAz Nacional, salvo se tiverem contribuído direta ou indiretamente, por meio de dolo ou culpa, bem como por desvio de finalidade e/ou ultrapassado os limites dos poderes conferidos pelo Presidente ou sua Diretoria. 

§5º – Os associados ocupantes de cargos da Conselho Diretor e Conselho Fiscal também não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela ABRAz Nacional, salvo se tiverem contribuído direta ou indiretamente, por meio de dolo ou culpa, incluindo negligência, imprudência e imperícia conforme seu cargo e competências, bem como por desvio de finalidade e não observância das disposições estatutárias e demais normas internas.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ABRAz Nacional

DA ORGANIZAÇÃO 

Artigo 24 – A ABRAz Nacional é uma Instituição composta por uma estrutura colegiada, sendo a Unidade Nacional autônoma, com receita e patrimônio próprios e Unidades Regionais (Estaduais), já existentes ou que venham a ser criadas em todo o território nacional. 

Parágrafo Único – As Unidades Regionais (Estaduais) são unidades colegiadas da ABRAz Nacional. As Unidades Regionais deverão ser pessoas jurídicas autônomas, devidamente constituídas, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, com patrimônio e receita próprios e atuarão em estrita consonância com o Estatuto Social da ABRAz Nacional e seu Código de Conduta.

Artigo 25 – A ABRAz Nacional não remunerará o Conselho Diretor, bem como não distribuirá, sob qualquer argumento ou a que título for, seus lucros, recursos excedentes ou honorários aos seus Associados ou Dirigentes. 

Artigo 26 – A ABRAz Nacional é constituída por: 

I – Assembleia Geral; 
II – Conselho Diretor; 
III – Conselho Fiscal; 
IV – Conselho Nacional; 
V – Comissões 

DA ADMINISTRAÇÃO

DA ASSEMBLEIA GERAL 

Artigo 27 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da ABRAz Nacional e será constituída por todos os membros associados, em pleno gozo de seus direitos. 

 §– A Assembleia Geral é o único órgão que poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse da ABRAz Nacional, sendo certo que suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

 §2º – As decisões perante as Assembleias Gerais serão sempre por representação direta (pessoalmente), sendo vedado o voto por correspondência ou por procuração. 

Artigo 28 – Cada membro associado Fundador, Unidade Regional e Efetivo, terá direito a 01 (um) voto nas Assembleias Gerais. 

Artigo 29 – A Assembleia Geral reunir-se-à: 

I – Ordinariamente, uma vez por ano, em data marcada dentre os quatro primeiros meses do ano, com a finalidade de:  

a) examinar e aprovar o relatório anual de atividades e orçamento;
b) examinar e aprovar as contas e o balanço da ABRAz Nacional relativos ao exercício anterior e
c) deliberar sobre outros assuntos de interesse social;

II – Ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, em data marcada e com convocação específica, para eleger:  

a) os membros do Conselho Diretor;
b) os membros do Conselho Fiscal; 
c) os membros do Conselho Nacional;
c) examinar e aprovar o relatório anual de atividades e orçamento;
d) examinar e aprovar as contas e o balanço da ABRAz Nacional relativos ao exercício anterior e 
e) deliberar sobre outros assuntos de interesse social; 

III – Extraordinariamente, sempre que qualquer membro do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal ou 1/5 (um quinto) de todos os associados entender conveniente. 

Artigo 30 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes do evento, por meio de edital fixado em local visível na sede da ABRAz Nacional e ainda publicado, bem como veiculado no site da ABRAz Nacional e ainda em suas redes sociais oficiais. 

Artigo 31 – Compete privativamente à Assembleia Geral: 

I – Eleger ou destituir os integrantes da Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Nacional; 

II – Deliberar sobre a reforma do Estatuto, inclusive no tocante à administração da entidade, sendo que ele poderá ser reformado, a qualquer tempo, se houver aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto e presentes em reunião de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela se instalar em primeira convocação sem presença da maioria absoluta dos associados, ou podendo com qualquer número nas convocações seguintes; 

III – Deliberar sobre a prestação de contas anualmente; 

IV – Apreciar o relatório anual da Diretoria; 

V – Avaliar pareceres do Conselho Fiscal, sendo sobre as contas, a escrituração, o balanço patrimonial, a demonstração de “superávit ou déficit” (lucro ou prejuízo) do exercício, a demonstração das mutações do “patrimônio social” (patrimônio líquido), a demonstração das origens e aplicações de recursos e as notas explicativas, conforme os princípios fundamentais de contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, as especificidades legais para o Terceiro Setor e normas correlatas, e sobre obrigações tributárias e situação financeira da ABRAz Nacional; destituir qualquer integrante da Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Nacional, que tenha incorrido em falta nos termos deste Estatuto; 

VI – Decidir, em última instância, sobre os recursos neste estatuto previstos, sobre a exclusão de associados, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa; 

VII – deliberar sobre a dissolução da ABRAz Nacional; 

VIII – decidir sobre todos os demais assuntos que não tenham sido atribuídos especificamente a outros órgãos da ABRAz Nacional e que se relacionarem com os fins do mesmo; e 

IX – aprovar o Código de Conduta ABRAz Nacional que deverá ser apresentado à Assembleia Geral e conterá as regras e procedimentos operacionais da ABRAz Nacional e das Unidades Regionais. 

Artigo 32 – As Assembleias Gerais instalar-se-ão na sede da ABRAz Nacional e/ou em qualquer outro lugar previamente indicado no edital de convocação, em 1ª Convocação, com a maioria absoluta (metade mais um) dos associados com direito a voto e, em 2ª Convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes. 

Artigo 33 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto se maior “quorum” for exigido conforme disposições contidas neste Estatuto Social. Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho Diretor o voto de qualidade. 

Parágrafo único – A presença do presidente do Conselho Diretor ou em caso de seu impedimento, do seu representante, nos termos deste Estatuto, é obrigatória para instalação da Assembleia Geral. 

Artigo 34 – A eleição e destituição do Conselho Diretor e Conselhos Fiscais deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, presentes em Assembleia Geral. 

Artigo 35 – O Estatuto poderá ser alterado pela Assembleia Geral, da qual participem pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto. 

Parágrafo Único – Para deliberar sobre a dissolução e liquidação da ABRAz Nacional é necessária a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, e o voto afirmativo de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de associados presentes à Assembleia Geral. 

Artigo 36 – As decisões tomadas em Assembleia Geral serão lavradas em ata, contendo o teor das deliberações e matérias aprovadas.  

 

DO CONSELHO DIRETOR 

Artigo 37 – A ABRAz Nacional será administrada por um Conselho Diretor, eleito por voto direto e secreto de seus membros Associados com direito ao voto, quites e em total gozo de seus direitos associativos, de acordo com as normas eleitorais definidas neste Estatuto. 

Parágrafo único Para o impedimento de qualquer conflito de interesse que possa ser suscitado, os membros associados estarão assim identificados: 

a) Fundadores – direito a 01 (um) voto;
b) Mantenedores – sem direito ao voto;
c) Honorários – sem direito ao voto;
d) Unidades Regionais – sem direito ao voto;
e) Efetivos – direito a 01 (um) voto.

Artigo 38 – A ABRAz Nacional será administrada por um Conselho Diretor, composto por 04 (quatro) membros, todos eleitos ou destituíveis pela Assembleia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição por mais 02 (dois) mandatos, sendo: 

a) 01 (um) Presidente da Conselho Diretor, 
b) 01 (um) Vice Presidente, 
c) 01 (um) Secretário Geral e 
d) 01 (um) Tesoureiro;

Artigo 39 – Compete ao Conselho Diretor: 

I – Instalar e/ou desinstalar diretorias técnicas, podendo, inclusive, contratar, supervisionar e, eventualmente, demitir um diretor contratado e remunerado, podendo, facultativamente, atendendo ao binômio: conveniência e oportunidade, contratar recursos humanos para estas diretorias técnicas;  

II – Definir a Política, as Estratégias de Trabalho e o Orçamento Anual, bem como elaborar e operacionalizar o programa anual de atividades da ABRAz Nacional; 

III – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; 

IV – Propor termos de compromisso ao Conselho Nacional e às Unidades Regionais; 

V – Elaborar e emitir Resoluções, Circulares, Notas e Procedimentos Operacionais Padrão, para regulamentar, complementar ou dar seu parecer sobre assuntos específicos abordados pela Assembleia Geral, pelo Conselho Nacional ou pelas normas internas da ABRAz Nacional 

VI – Deliberar sobre todos os assuntos da ABRAz Nacional, desde que estes não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral; 

VII – Assegurar o funcionamento da ABRAz Nacional, permitindo a continuidade de ações e decidindo o necessário para tal fim, garantindo o respeito à sua filosofia e a consecução de suas metas; 

VIII – Cuidar para que as informações que forem dadas, sejam de cunho administrativo ou científico, estejam baseadas em suas próprias experiências ou conhecimento para a finalidade específica da ABRAz Nacional, não podendo visar a interesses particulares ou de terceiros; 

IX – Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração e parcerias em projetos e atividades de interesse comum; 

X – Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, no Código de Conduta, em outras normas internas e legislação pertinente; 

XI – Decidir, em primeira instância, a exclusão de associados, na forma deste estatuto, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa; 

XII Analisar, mediar e, quando necessário, julgar, em única instância, o descumprimento pela(s) Unidade(s) Regional(is) das obrigações estabelecidas neste Estatuto e aplicar penalidades cabíveis; 

XIII – Aprovar a constituição, instalação e desinstalação das Comissões Permanentes e Especiais, bem como nomear, dar posse ou destituir membros; 

XIV Contratar e demitir funcionários. Criar e prover os cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos da ABRAz Nacional, com poderes para admitir e dispensar funcionários em qualquer regime de contratação (CLT, PJ, Autônomos);

XV – Abrir, movimentar e fechar contas correntes, poupanças ou aplicações, em instituições financeiras, sempre mediante as assinaturas de 02 (dois) membros do Conselho Diretor, dos quais obrigatoriamente uma deve ser a do Presidente e a outra pelo Tesoureiro, conjuntamente; 

XVI – Submeter ao Conselho Fiscal o balanço anual e a respectiva CONTA DE RESULTADOS; 

XVII Representar a ABRAz Nacional no país e no exterior, particularmente junto às entidades internacionais às quais estiver filiada; 

Artigo 40 – As reuniões do Conselho Diretor ocorrerão presencialmente (01) uma vez por ano e deverão observar as seguintes disposições: 

 I – poderão ser convocadas a qualquer tempo e por qualquer um de seus membros, através de e-mail de convocação, podendo ser substituído por carta com aviso de recebimento enviada à residência dos membros, ainda, podendo ocorrer via documento de circulação interna, devidamente protocolizado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mencionando data, hora, local e a ordem do dia; 

II – a instalação ocorrerá com, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles, necessariamente o Presidente do Conselho Diretor; 

III – as deliberações serão tomadas por maioria de votos; 

IV – serão lavradas atas de cada reunião em livro próprio; e

V – caso algum de seus membros esteja impedido de participar, este poderá se fazer representar por outro membro, o qual deverá apresentar a procuração com poderes especiais e expressos para votar sobre os assuntos em pauta. 

 §1º – Estas reuniões deverão ter Atas registradas no Livro de Atas da Instituição, devendo estas Atas serem assinadas pelos presentes.

 §2º – Na impossibilidade do Conselho Diretor se reunir presencialmente, ou caso sejam necessárias reuniões extraordinárias, o pleito poderá ocorrer pela internet, por meio de conferências on-line (como skype e zoom) e/ou correio eletrônico. Nesse caso, também será obrigatório que a respectiva ata seja redigida e lavrada pelo Secretário Geral, anexando as respostas dos e-mails e/ou print da tela mostrando as decisões, e assinada junto com o Presidente, devendo todo o teor ser registrado no Livro de Atas da instituição.

 §3º – As deliberações do Conselho Diretor e os atos dos respectivos Diretores, no exercício regular de suas competências estatutárias, obrigam a associação, na forma da lei e do Estatuto, mas cada Diretor só responderá pessoalmente pelos atos de que tenham participado efetivamente.

 §4º – Os Administradores (Conselho Diretor) não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da associação, mas responderão pelos prejuízos decorrentes dos atos que efetivamente participaram, se agirem com culpa ou dolo.

Artigo 41 – Os integrantes do Conselho Diretor não poderão concorrer, nem poderão ser eleitos para quaisquer dos cargos, dos demais órgãos: Conselho Nacional, Conselho Fiscal ou Comissões, da ABRAz Nacional, em exercícios coincidentes. 

Do Presidente do Conselho Diretor 

Artigo 42 – São atribuições exclusivas do Presidente do Conselho Diretor: 

I – zelar pelo cumprimento do Estatuto Social da ABRAz Nacional; 

II – subscrever as atas oriundas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; 

III – designar comissões para a execução de tarefas aprovadas pelos demais Conselhos e/ou pela Assembleia Geral; 

IV – Convocar e presidir as Assembleias Gerais, Sessões de Abertura e Encerramento de eventos em geral promovidos pela ABRAz Nacional, assim como as reuniões com os membros do Conselho Diretor, cuidando para que as decisões tomadas sejam cumpridas; 

V – Trabalhar em conjunto com o Tesoureiro para que os recursos disponíveis sejam usados adequadamente e as prestações de contas sejam públicas e devidamente fiscalizadas e aprovadas, bem como junto com o Tesoureiro, exercer as funções de tesouraria para receber e custodiar os fundos e valores da ABRAz Nacional; 

VI – efetuar pagamentos e movimentar contas bancárias em conjunto com o Tesoureiro; e 

VII – realizar outros atos específicos cuja execução lhe tenha sido delegada pela Assembleia Geral ou demais Conselhos; 

VIII – Administrar a ABRAz Nacional, representando-a judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;  

IX – Rubricar e assinar os livros, certificados e diplomas, assim como demais documentos oficiais e, em conjunto com o Secretário Geral, assinar todas as atas, títulos, notificações e correspondências; 

Parágrafo único. Só o Presidente do Conselho Diretor da ABRAz Nacional e seus representantes por ele nomeados, poderão responder em nome da ABRAz Nacional, perante os entes públicos ou privados. Nos casos relacionados exclusivamente com as Unidades Regionais, caberá aos seus Presidentes e representantes, tal representação. 

Do Vice-Presidente do Conselho Diretor 

Artigo 43 – Ao Vice-Presidente compete: 

I – Substituir temporariamente o Presidente em suas faltas ou impedimentos; 

II – Trabalhar em conjunto com o Presidente em todas as situações, bem como apoiar e acompanhar, se possível, as atividades e desenvolvimento das Comissões;  

III – Assumir o mandato de Presidente, sucedendo-o, em caso de vacância, até o seu término. 

Do Diretor Secretário 

Artigo 44 – Compete ao Diretor Secretário:  

I – Superintender os trabalhos da Secretaria, lavrar as atas de reuniões da Diretoria e das Assembleias, subscrevendo-as com o Presidente, assinando com ele inclusive os títulos conferidos pela ABRAz Nacional, notificações e correspondências; 

II – fornecer informações sobre a ABRAz Nacional aos membros e não membros; 

III – manter lista de membros, contas e taxas pagas pelos membros, bem como cuidar das correspondências e publicar os informativos da ABRAz Nacional 

IV – auxiliar o Presidente; 

V – Ter sob sua direção os documentos administrativos da ABRAz Nacional, bem como os seus arquivos, o controle da organização e toda a escrituração e relatórios administrativos, contábeis e fiscais; 

VI – Substituir o Vice-Presidente, em suas faltas ou impedimentos, e sucedê-lo, em caso de vacância, até nova eleição. 

VII – Prestar, de modo geral, a sua colaboração às Comissões. 

Do Tesoureiro 

Artigo 45 – Compete ao Tesoureiro:  

I – Proceder a arrecadação de toda a renda da ABRAz Nacional, administrar todo o serviço de tesouraria, ter sob sua guarda todos os bens e valores da ABRAz Nacional, depositando os seus fundos em Bancos escolhidos pela Diretoria; 

II – Assinar com o Presidente os cheques, as ordens de pagamento e os recibos de importâncias devidas à ABRAz Nacional e quaisquer outros documentos que se relacionem com a economia, finanças ou patrimônio dessa Associação;  

III – Efetuar os pagamentos de despesas ordinárias e extraordinárias, legalmente autorizadas pela Diretoria e assinadas pelo Presidente; 

IV – Apresentar à Diretoria os balancetes de verificação financeira, conforme o Código de Conduta; 

V – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; 

VI – Controlar e zelar pelo patrimônio da ABRAz Nacional, assim como gerir em conjunto com o Presidente, Secretário e Diretores contratados, as campanhas e iniciativas para arrecadação de fundos, patrocínio e autossustentabilidade. 

Artigo 46 – A ABRAz Nacional será representada, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele: 

a) Pelo Presidente do Conselho Diretor em conjunto com o Secretário Geral; 
b) Presidente do Conselho Diretor em conjunto com o Tesoureiro;
c) Pelo Secretário Geral em conjunto com o Tesoureiro; e
d) Qualquer dos anteriores em conjunto com um procurador com poderes específicos, observadas as demais disposições deste estatuto.

 Parágrafo Único – As procurações outorgadas em nome da ABRAz Nacional deverão ser sempre assinadas, conjuntamente, por 02 (dois) Membros do Conselho Diretor e, além de especificar os poderes, terão prazo de validade máximo de 01 (um) ano, à exceção das procurações outorgadas com cláusula “ad judicia”, as quais poderão ter prazo indeterminado. 

Artigo 47 – A ABRAz Nacional terá um Código de Conduta que, aprovado pelo Conselho Nacional, disciplinará seu funcionamento a cargo do Conselho Diretor, dentre outros assuntos.  

DO CONSELHO NACIONAL 

Artigo 48 – O Conselho Nacional, será constituído pelos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal da ABRAz Nacional e por 01 (um) membro representante de cada Unidade Regional. 

Parágrafo único – Para ingresso dos membros representantes das Unidades Regionais, estas deverão estar devidamente formalizadas e em atividade regular em seus aspectos administrativo, operacional, jurídico, contábil e fiscal, há pelo menos 30 (trinta) dias antes da reunião.   

Artigo 49 – O Conselho Nacional é órgão consultivo, não deliberativo, que tem por objetivo auxiliar o Conselho Diretor e as Unidades Regionais, na definição das estratégias dos trabalhos unificados, nas propostas das ações de impacto nacional (tais como as campanhas de conscientização e divulgação em nível nacional, as programações de congressos, simpósios, seminários sobre a doença de Alzheimer e condições similares, bem como trabalhar pelo fomento das boas práticas nas Unidades Regionais. 

 §1º – Deverão ser lavradas Atas das reuniões e das deliberações do Conselho Nacional e estas deverão ser registradas no livro de Atas do Conselho Nacional. As atas deverão estar rubricadas e assinadas pelos presentes.

 §2º – Na impossibilidade de a reunião do Conselho Nacional ser realizada na mesma data e local previstos para a reunião da Assembleia Geral, ou caso sejam necessárias reuniões extraordinárias, o pleito poderá ocorrer pela internet, por meio de conferências on-line (via plataforma digital) e/ou correio eletrônico. Neste caso, também será obrigatório que a respectiva ata seja redigida e lavrada pelo Secretário Geral, anexando as respostas dos e-mails e/ou print da tela mostrando as decisões, e assinada junto com o Presidente.

Artigo 50 – As deliberações do Conselho Nacional serão votadas em processo democrático, sendo aprovadas em regra pela maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, física ou virtualmente, salvo disposições em contrário neste Estatuto. 

 

DO CONSELHO FISCAL 

Artigo 51 – A ABRAz Nacional terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros, eleitos na mesma ocasião do Conselho Diretor, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitidas 02 reeleições consecutivas. 

Parágrafo único – A Eleição para o Conselho Fiscal se dará por candidatura dos interessados que os levará à votação em Assembleia Geral, na qual serão votados. Os Eleitos tomarão posse na mesma Assembleia Geral que os elegeu. 

Artigo 52 – Compete ao Conselho Fiscal: 

I – Opinar sobre relatórios de desempenho (demonstrativos) financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ABRAz Nacional, devendo o Conselho Diretor prestar-lhe, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da Assembleia, todas as informações solicitadas;  

II – Examinar as contas do Conselho Diretor ao final de cada exercício, submetendo-as à aprovação da Assembleia Geral; 

III – Examinar documentos contábeis, fiscais e financeiros da ABRAz Nacional, bem como a escrituração, o balanço patrimonial, a demonstração de “superávit ou déficit” (lucro ou prejuízo) do exercício, a demonstração das mutações do “patrimônio social” (patrimônio líquido), a demonstração das origens e aplicações de recursos e as notas explicativas, conforme os princípios fundamentais de contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especificidades legais para o Terceiro Setor e legislação correlata, como a Lei 13.019/2014 e Lei 9.790/1999; 

IV – Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ABRAz Nacional; 

V- Solicitar a contratação de auditoria externa independente quando julgar necessário e acompanhar o trabalho por ela efetuado; 

VI – Convocar o Conselho Diretor para submeter questões que julgue de maior importância, assim como pedir esclarecimentos de atos praticados por ela; 

VII – Requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, desde que solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros. 

§1º. – As decisões do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria simples de votos, não sendo aceitos votos por procuração.

§2º. – É facultado ao Conselho Fiscal convocar Comissões técnicas de contabilidade ou auditoria, caso se expresse real necessidade. 

 

DAS UNIDADES REGIONAIS 

Artigo 53 – As Unidades Regionais são instituições autônomas, com estatuto, patrimônio e recursos próprios e representam os Estados e o Distrito Federal e podem acolher grupos de apoio e Unidades Sub-regionais (sem personalidade jurídica), que lhes serão subordinadas.  

I – Cada Estado e o Distrito Federal terá 01 (uma) única Unidade Regional que sempre se denominará como ABRAz – Associação Brasileira de Alzheimer – Regional, seguida do nome do Estado ou do Distrito Federal.  

II – Cada Regional terá personalidade jurídica e Estatuto próprios.  

Artigo 54 – As Unidades Regionais têm por fim promover a reunião dos Associados da ABRAz nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. ]

Artigo 55 – Para submeter à autorização de abertura (instalação) de uma Unidade Regional é necessário que exista um grupo de no mínimo de 15 (quinze) pessoas interessadas em compô-la, sendo requisitos mínimos: 

 a) Requerimento para deliberação do Conselho Diretor, para o credenciamento e a autorização para a instalação, acompanhado de cópias dos documentos pessoais, comprovante de domicílio e outros documentos que se façam necessários; 

 b) Apresentação de plano de trabalho a ser desenvolvido pela Regional;

 c) Publicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no site e outras mídias sociais da ABRAz Nacional e/ou em jornal local, do Edital de Convocação para a Assembleia de Constituição da Unidade Regional e a eleição do Conselho Diretor e Fiscal, citando data, hora e local.

Artigo 56 – As Unidades Regionais se regerão por Estatutos próprios dentro da filosofia e das normas gerais ditadas por este Estatuto e pelo Código de Conduta da ABRAz Nacional. 

Artigo 57 – É vedado às Unidades Regionais, o uso indevido do nome da ABRAz, com desvios de finalidade, bem como para proveito pessoal ou de terceiros, cabendo neste caso aplicação de penalidades e medidas judiciais cíveis e penais.

Artigo 58 – O Conselho Diretor das Unidades Regionais deve observar o Código de Conduta da ABRAz Nacional e gerir a sua unidade em consonância com os princípios balizadores da ética e boas práticas de governança. 

Artigo 59 – A Unidade Regional deverá escolher, dentre os membros do seu Conselho Diretor (Presidente, Vice Presidente e/ou Diretores) qual representará a Unidade Regional perante o Conselho Nacional. 

Artigo 60 – Ficam vedadas atividades em âmbito nacional pelas Unidades Regionais, exceto aquelas para as quais a Conselho Diretor lhes delegar poderes. 

Artigo 61 – Compete às Unidades Regionais:  

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Código de Conduta e as regras de boas práticas em governança, bem como as normas gerais da ABRAz Nacional 

II – Prestigiar, colaborar e participar dos eventos promovidos pela ABRAz Nacional e apoiar a efetivação de sua finalidade e seus objetivos; 

III – Verter contribuição na forma de mensalidade à ABRAz Nacional, na proporção equivalente à ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente.  

IV – Congregar os grupos de apoios dos municípios de seus Estados, para constituição de uma única representatividade no Estado, através da Unidade Regional, mantendo o apoio técnico científico para promoção do bem estar da qualidade de vida das pessoas assistidas pelos grupos e consequentemente pela Unidade Regional. 

Parágrafo 1º. – O Conselho Diretor poderá aplicar penalidades à Unidade Regional que descumprir compromissos firmados e suas obrigações, tais como advertência, multa, desconstituição da Diretoria Regional e medidas judiciais, garantidos o devido processo legal e a ampla defesa. 

Parágrafo 2º – Descumprimento reiterado de quaisquer das obrigações estatutárias ou regimentais, salvo em caso de justo motivo, poderá acarretar na imediata desconstituição da Diretoria Regional

Parágrafo 3º – O justo motivo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de descumprimento, podendo ser prorrogado o prazo de defesa por mais 30 (trinta) dias. 

 

DAS COMISSÕES 

Artigo 62 – As Comissões são órgãos especiais de assessoria da ABRAz Nacional e de sua Diretoria, têm caráter temporário e são criadas pela Conselho Diretor para execução de uma atividade específica, durante o mandato desta, e serão extintas quando cumpridas as finalidades para as quais foram criadas. A posse de seus membros será em regra imediata, logo após a nomeação e instalação da comissão, atendendo ao binômio oportunidade e necessidade. 

Artigo 63 – As Comissões Permanentes devem estudar, emitir pareceres e executar atividades específicas que lhes sejam atribuídas pela Conselho Diretor, para os temas de relevância determinados por ocasião de sua instalação. 

Parágrafo único – As comissões são órgãos consultivos, não atuando na administração da ABRAz Nacional. 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Artigo 64 – As eleições para o Conselho Diretor e do Conselho Fiscal da ABRAz Nacional serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, para seus mandatos, mediante aprovação da Assembleia Geral, por maioria simples dos votos válidos, devendo o respectivo edital de convocação ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do pleito. 

Artigo 65 – O mandato do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal poderá ser renovado por 02 vezes consecutivas, conforme os critérios estabelecidos pelo presente Estatuto, Código de Conduta e Normas Eleitorais publicadas no edital de abertura do processo eleitoral, sendo que a Conselho Diretor e o Conselho Fiscal eleitos terão sua posse imediata. 

Artigo 66 – A constituição de Comissão Eleitoral será aprovada por maioria simples em reunião do Conselho Diretor e designada pelo Presidente, ao menos 30 (trinta) dias antes das eleições, para ser o órgão responsável pela condução do processo eleitoral, a partir da etapa do registro das Chapas, seguida da avaliação e impugnação de candidatos e de chapas, da condução do processo de votação, da apuração dos votos, da declaração e homologação dos membros da Diretoria e Conselho Fiscais eleitos. 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deve ser constituída por 03 (três) associados efetivos e quites e terá seu Coordenador Eleitoral escolhido e nomeado pelo Presidente da ABRAz Nacional. 

Artigo 67 – A documentação das chapas concorrentes, deve ser encaminhada e protocolada/entregue ao Secretário Geral ou ao Coordenador da Comissão Eleitoral, em até 30 (trinta) dias antes das eleições, pessoalmente ou por correspondência. 

Parágrafo único. São incompatíveis ao exercício dos cargos de Conselho Diretor e Conselho Fiscal, Associados que comprovadamente forem candidatos a qualquer cargo eletivo político-partidário. 

Artigo 68 – A composição das Chapas deverá ter pelo menos 1/3 (um terço) de Associados Fundadores e Efetivos, familiares de pessoas com doença de Alzheimer e condições similares, sob pena de impugnação. O prazo para apresentar defesa será de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da intimação. 

Artigo 69 – Só poderão ser eleitos para a Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal os Associados Fundadores e Efetivos quites que tenham sido admitidos na ABRAz Nacional há pelo menos 1 (um) ano antes da data da eleição, ou que sejam Associados Fundadores.  

Artigo 70 – As eleições serão secretas e com votação direta (apenas física) pelos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos associativos, não se admitindo votos por procuração nem correspondência. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 71 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Diretor e ratificadas por decisão (ad referendum) da Assembleia Geral, por maioria simples para ambas. 

Artigo 72 – Os associados, bem como, os integrantes do Conselho Diretor e dos Conselhos Fiscal e Conselho Nacional, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ABRAz Nacional, salvo nos casos de excesso de mandato ou infração estatutária, ou legal. 

Artigo 73 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1° de janeiro e findando em 31 de dezembro de cada ano. No final de cada exercício será levantado pela Diretoria um balanço geral das atividades da ABRAz Nacional para ser apreciado e aprovado pela Assembleia Geral. 

Artigo 74 – Uma vez votado e aprovado pelo Conselho Diretor, o Código de Conduta terá força estatutária. 

Artigo 75 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor “ad referendum” do voto da metade mais um dos membros do Conselho Fiscal, até a efetiva aprovação pela Assembleia Geral. 

São Paulo, 30 de Setembro de 2020.